sábado, 29 de setembro de 2007

Lei e Penalidades no Uso do Fogo.

Lei 6.938 (Política Nacional de MA)
art.14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o
não-cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e
danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:
I - à multa simples ou diária, nos valores correspondentes, no mínimo, a 10 (dez) e, no máximo,
a 1.000 (mil) Obrigações do Tesouro Nacional - OTNs, agravada em casos de reincidência
específica, conforme dispuser o Regulamento, vedada a sua cobrança pela União se já tiver
sido aplicada pelo Estado, Distrito Federal, Territórios ou pelos Municípios;
II - à perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público;
III - à perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos
oficiais de crédito;
IV - à suspensão de sua atividade.
§ 1 - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado,
independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio
ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos
Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos
causados ao meio ambiente.
§ 2 - No caso de omissão da autoridade estadual ou municipal, caberá ao Secretário do Meio
Ambiente a aplicação das penalidades pecuniárias previstas neste artigo.
§ 3 - Nos casos previstos nos incisos II e III deste artigo, o ato declaratório da perda, restrição
ou suspensão será atribuição da autoridade administrativa ou financeira que concedeu os
benefícios, incentivos ou financiamento, cumprindo resolução do CONAMA.
§ 4 - Nos casos de poluição provocada pelo derramamento ou lançamento de detritos ou óleo
em águas brasileiras, por embarcações e terminais marítimos ou fluviais, prevalecerá o
disposto na Lei número 5.357, de 17 de novembro de 1967.
art.15 - O poluidor que expuser a perigo a incolumidade humana, animal ou vegetal, ou estiver
tornando mais grave situação de perigo existente, fica sujeito à pena de reclusão de 1 (um) a 3
(três) anos e multa de 100 (cem) a 1.000 (mil) MVR.
* Artigo com redação determinada pela Lei número 7.804, de 18 de julho de 1989.
§ 1 - A pena é aumentada até o dobro se:
I - resultar:
a) dano irreversível à fauna, à flora e ao meio ambiente;
b) lesão corporal grave;
II - a poluição é decorrente de atividade industrial ou de transporte;
III - o crime é praticado durante a noite, em domingo ou em feriado.
* § 1 com redação determinada pela Lei número 7.804, de 18 de julho de 1989.
§ 2 - Incorre no mesmo crime a autoridade competente que deixar de promover as medidas
tendentes a impedir a prática das condutas acima descritas.
* § 2 com redação determinada pela Lei número 7.804, de 18 de julho de 1989.
Lei 9605 (Sanções Penais e Administrativas)
Art. 41. Provocar incêndio em mata ou floresta:
Pena - reclusão, de dois a quatro anos, e multa.
Parágrafo único. Se é crime culposo, a pena é de detenção de seis meses a um ano, e multa.
Art. 42. Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas
florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento
humano:
Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Art. 45. Cortar ou transformar em carvão madeira de lei, assim classificada por ato do Poder
Público, para fins industriais, energéticos ou para qualquer outra exploração, econômica ou
não, em desacordo com as determinações legais:
Pena - reclusão, de um a dois anos, e multa.
Decreto 3179 (Especifica as Sanções)
Art. 28. Provocar incêndio em mata ou floresta:
Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por hectare ou fração queimada.
Art. 29. Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas
florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento
humano:
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), por unidade.
Art. 31. Cortar ou transformar em carvão madeira de lei, assim classificada em ato do Poder
Público, para fins industriais, energéticos ou para qualquer outra exploração, econômica ou
não, em desacordo com as determinações legais:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por metro cúbico.
Art. 40. Fazer uso de fogo em áreas agropastoris sem autorização do órgão competente ou
em desacordo com a obtida:
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais), por hectare ou fração.
OBS: Os artigos da lei 9605 e do decreto 3179 citados neste são os que tratam
diretamente da problemática do fogo.

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