2/9/2008
Por Heitor Rubens Raymundo*
O ministro Carlos Minc anunciou com pompa e festa a edição do Decreto Federal 6.514/2.008, em substituição ao ato normativo revogado sob nº 3.179/99, ambos reguladores da lei de crimes ambientais sob nº 9.605/98. Nesta oportunidade afirmou o ministro Minc que o novo diploma legal propiciaria a agilização dos procedimentos administrativos sancionadores, em especial o de auto de infração. Asseverou que de agora em diante até os bois seriam apreendidos e leiloados.
Porém, ao nosso ver, o decreto editado não atingirá os fins colimados a que se referiu o Ministro.
Ao contrário, o ato normativo supra declinado servirá, ainda mais, parapostergar a aplicação das sanções administrativas, eis que, prevê nova fase administrativa (a de alegações finais), bem assim, não resolve os “gargalos” verificados com a aplicação do Decreto revogado, v.g. a conduta dos infratores em dificultar a ação fiscalizadora dos entes públicos que tutelam o meio ambiente, eis que, o art. 78, se refere exclusivamente a “...execução de georreferenciamento de imóveis rurais para fins de fiscalização;”, aliás, impõe mais burocracia ao exigir que o órgão ambiental execute georreferenciamento como pressuposto da atividade de fiscalização. No Decreto Federal vigente sob nº 99.274/90 resta garantida a ação de fiscalização conforme preceitua o art. 34, inciso X, texto que poderia ser transposto para o atual decreto.
Aliás, um dos avanços contidos na nova legislação fixou prazo para cumprimento da disposição do art. 16, §8º, do Código Florestal Nacional – Lei Federal 4.771/65. Entretanto, o Ministro da Agricultura Stefhanes já afirmou que esta disposição normativa será alterada, com a fixação de prazo mais dilatado para que o proprietário/latifundiário cumpra com seu dever pretérito quanto a averbação da reserva legal. Pretérito porque o exercido do direito de propriedade é vinculado e submetido à sua função social, destacando-se o dever do proprietário em preservar a natureza, em especial quanto a manutenção/restauração e indispensável averbação da reserva florestal legal, conforme dispõe as normas constitucionais esculpidas nos artigos 5º, incisos XXII e X XIII e 186º, incisos I e II.
Enfim, o Decreto federal editado não atenderá aos supostos objetivos a que se referiu o Ministro Carlos Minc, com sérios prejuízos aos direitos da cidadania, consoante segue.
1 - Preliminarmente, as disposições normativas destinam-se a regular “...oprocesso administrativo federal...”, não excluindo a aplicação de “...outrasinfrações previstas na legislação.”, conforme se observa na súmula do atonormativo, no parágrafo único do art. 2º e nos artigos 94º e 151º, entreoutras disposições.
Assim, no caso do Estado do Paraná que possui uma legislação protetiva do meio ambiente, em especial as leis 7.109/79, 10.247/93, entre outras, além dos decretos 857/79 e 2320/93, o IAP poderá exercer as atividades de fiscalização utilizando o texto do atual decreto federal, combinando-o com as disposições legais existentes em âmbito estadual.
È claro que a sugestão supra é indicada como ação provisória e temporária. O ideal e recomendável é que a administração pública que tutela o meio ambiente no Paraná, com a urgência, institua grupo/comissão de trabalho para elaborar e encaminhar aos poderes constituídos os projetos/propostas para normatizar definitivamente o tema.
Em suma, o Decreto editado regula o procedimento administrativo federal, não excluindo outras legislações aplicáveis sobre a questão existente em âmbito estadual e/ou federal.
Destaque-se ainda a titulo de preliminar que outros diplomas normativossancionadores de condutas nocivas ao meio ambiente não foram revogados, consoante se infere do art. 2º, combinado com o artigo 153 do novo decreto. Entre eles o decreto 99.274/90, importante instrumento para a defesa ambiental que poderá ser aplicado alternativamente, v.g. o seu art. 42, que trata da suspensão/redução da sanção pecuniária ambiental, que não foi contemplado no atual decreto promulgado.
2 - Como asseveramos, o novo decreto federal não agilizará o procedimento administrativo, ao contrário o burocratizará, contribuindo, ainda mais, para sua morosidade beneficiando os infratores.
Os artigos 115, 118, 120 e 122, entre outros, ao tratarem da instrução probatória dos procedimentos administrativos instituem explicitamente uma nova fase procedimental. Atualmente, o autuado apresenta sua defesa com todas as provas apensadas/produzidas. É evidente que se for aberta nova e especifica fase para produção probatória haverá retardamento do trâmite procedimental, em ofensa aos atributos de veracidade e legitimidade que gozam os atos administrativos, em especial no que tange a inversão e ônus da prova, que deverá ser produzida total e imediatamente pelo infrator na primeira defesa/manifestação.
Além do supra exposto resta instituída uma nova fase no procedimento administrativo atual: As alegações finais, consoante se vê no art. 122, §s 1º e 2º.
Por outro lado, é ilusória e totalmente irreal a aplicação dos prazos fixados no ato normativo. Não temos nenhuma dúvida, que os prazos se tornarão impróprios. A não ser que a instância de gestão pública federal e estadual alterem drasticamente a atual realidade de ausência de condições de trabalho tanto material como estrutural, além da falta de pessoal.
Só para imaginar e divagar sobre a questão, mesmo que vencida o obstáculo de desestruturação de pessoal e da ausência de condições de trabalho, no decreto existem disposições que tratam de prazos de forma equivocada/contraditória/divergente. Exemplo da assertiva é o art. 124 que estabelece o prazo de 30 dias para o julgamento do auto de infração, enquanto que os prazos fixados pelos artigos 113 e 119, § 1º e 2º, (prazopara defesa – 20 dias, prazo para elaboração de parecer técnico – 10 dias e para contradita – 05 dias) atingem 35 dias, ultrapassando o prazo inicialmente fixado para deliberação do ato administrativo.
Destaque-se ainda que existem prazos que deverão ser respeitados pela autoridade pública no trâmite procedimental, entre eles: a) prazo para a instrução probatória que se constitui em dever da administração pública (art. 118); b) prazo para apresentação de alegações finais que é direito do autuado (art. 122). Aplicando-se tais normas o prazo de 30 dias para deliberação administrativa será ultrapassado, sempre.
O que falar então do prazo e instância recursal fixado no novo Diploma legal, inclusive, quanto ao recurso de oficio previsto no art. 129.
Resumindo, a nova sistemática, ao nosso ver, não ensejará tramite mais célere/rápido em relação ao que se verifica atualmente. Ao contrário, propiciará, ainda mais, a morosidade/demora com beneficio aos infratores do meio ambiente.
3 - Quanto às sanções restritivas de direitos, em especial aquelas previstas no art. 20, incisos III, IV e V, sobre as quais já deveriam estar estabelecidas às providências para sua implementação/efetividades ainda não foram detalhadas.
Assim, em face da desestruturação administrativa e da ausência de regulação, os degradadores do meio ambiente continuarão impunes quanto às sanções supra referidas.
Entendemos que no Estado do Paraná, através da SEMA/IAP deverá implementar a Lei Federal 10.650/2003, em especial fazendo publicar “...listagem e relação...” referente aos “...autos de infrações e respectivas penalidades impostas pelos órgãos ambientais.”, consoante determinação do art. 4º, inciso III, inclusive, enviando aos entes financeiros/financiadores/bancos de incentivos/benefícios fiscais/créditos oficiais e demais órgãos da administração pública para dar efetividade à norma supra declinada.
4 - Quanto aos preceitos aplicáveis à apreensão e destinação/destruição de animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na prática da infração ambiental deverão atender a determinação do artigo 25, da Lei de Crimes Ambientais nº 9.605/98, conforme preceitua o seu art. 72, § 6º.
A inovação contida no decreto em análise se refere à fauna doméstica e exótica (já que se falava somente em fauna silvestre) que poderão ser apreendidos e doados/vendidos, conforme se vê dos artigos 103 e 107, II, §s 1º a 3º.
Registramos que o novo decreto explicitamente garantiu ao proprietário/infrator o direito a indenização pelo valor da avaliação, conforme prevê o art. 105, parágrafo único o que impõe ao servidor públicomaior zelo e critério na imposição do ato administrativo, sob pena de ser responsabilizado regressivamente.
Também o decreto reitera que os atos decorrentes do exercício do poder de policia ambiental é de competência exclusiva de servidor público devidamente habilitado e investido na função de fiscalização.
Frisamos ainda, que o art. 105 determinou que os bens apreendidos, em regra, deverão ficar sob a guarda da autoridade pública ambiental, o que impõe a existência de espaço físico e serviços de vigilância, conservação e guarda no âmbito do ente público ambiental.
5 - Quanto à redução do valor da autuação contida no art. 113, §s 1º e 2º do decreto em análise, ao nosso ver, contradiz com o disposto no art. 143, § 3º, pois, aqui deverá ser reduzida a multa em 40% e lá, no máximo, em 30%.
Ora, é mais “lucrativo” ao infrator esperar o deferimento de seu pedido de conversão do que antecipar qualquer pagamento reduzido.
E não se alegue que a conversão poderá ou não ser deferida pela autoridade ambiental, pois, é de seu interesse implementar as ações previstas no art. 140 do decreto, até porque a multa vai para o “fundo” que não é controlado pelo ente público ambiental, apesar da lei preceituar ao contrário.
Assim, uma vez requerida a conversão pelos serviços de melhorias contemplados no artigo 140, com certeza, a práxis será de deferimento com a redução de 40% do valor da multa.
6 - Um dos avanços que poderíamos registrar é a previsão do art. 55, combinado com o art. 152. Entretanto a previsão normativa está sendo revista conforme declarações dos ministros Minc e Stefhanes.
Neste particular, independente da norma supra, se o IAP implementasse sua Orientação Técnica editada que determinava a notificação e fixação de prazo para averbação da reserva legal, sob pena de autuação, não precisaríamos do “avanço” supra reportado.
7 - Quanto aos tipos administrativos contidos no “novo” decreto não vemos nenhuma inovação que mereça destaque, além dos aqui elencados.
Na verdade repete os contidos no decreto 3.179/99, que foi expressamente revogado, com algumas adições, piorando-o.
8 - Em conclusão, até é aceitável o discurso de “mudança e inovação” daadministração federal atual quanto a necessidade de alteração/atualização dodecreto 3.179/99, aliás, como vinha ocorrendo desde a sua edição. (Apesar de preferir a “doce e comprometida” Marina Silva ao “bravateiro” Carlos Minc).
Entretanto, a sua integral revogação representou a descontinuidade da ação administrativa, bem como, significou um retrocesso à efetiva proteção do meio ambiente. Exemplo disso é a realidade verificada nos entes estaduais que tutelam o meio ambiente, em especial o IAP/Policia Ambiental – Força Verde, eis que, foram suspensas temporariamente as atividades de fiscalização em virtude da edição da nova regulamentação visando estudos, discussão e encaminhamentos acerca do “novo” do diploma legal.
Enquanto isso, a degradação da natureza não para.
Por isso, precisamos agilizar o debate e efetivar as normas do novo diploma legal e/ou aplicarmos as legislações vigentes que possibilitam o exercício do poder de policia ambiental no Paraná, garantindo-se o direito a vida saudável/meio ambiente equilibrado ao povo paranaense, inclusive as futuras gerações.
È uma contribuição inicial ao debate, devendo merecer criticas, reparos e sugestões.
*Heitor Rubens Raymundo - Advogado PROJU/IAP - Conselheiro Sindi/Seab
Fonte: 3Setor / MVM<==>News.
Por Heitor Rubens Raymundo*
O ministro Carlos Minc anunciou com pompa e festa a edição do Decreto Federal 6.514/2.008, em substituição ao ato normativo revogado sob nº 3.179/99, ambos reguladores da lei de crimes ambientais sob nº 9.605/98. Nesta oportunidade afirmou o ministro Minc que o novo diploma legal propiciaria a agilização dos procedimentos administrativos sancionadores, em especial o de auto de infração. Asseverou que de agora em diante até os bois seriam apreendidos e leiloados.
Porém, ao nosso ver, o decreto editado não atingirá os fins colimados a que se referiu o Ministro.
Ao contrário, o ato normativo supra declinado servirá, ainda mais, parapostergar a aplicação das sanções administrativas, eis que, prevê nova fase administrativa (a de alegações finais), bem assim, não resolve os “gargalos” verificados com a aplicação do Decreto revogado, v.g. a conduta dos infratores em dificultar a ação fiscalizadora dos entes públicos que tutelam o meio ambiente, eis que, o art. 78, se refere exclusivamente a “...execução de georreferenciamento de imóveis rurais para fins de fiscalização;”, aliás, impõe mais burocracia ao exigir que o órgão ambiental execute georreferenciamento como pressuposto da atividade de fiscalização. No Decreto Federal vigente sob nº 99.274/90 resta garantida a ação de fiscalização conforme preceitua o art. 34, inciso X, texto que poderia ser transposto para o atual decreto.
Aliás, um dos avanços contidos na nova legislação fixou prazo para cumprimento da disposição do art. 16, §8º, do Código Florestal Nacional – Lei Federal 4.771/65. Entretanto, o Ministro da Agricultura Stefhanes já afirmou que esta disposição normativa será alterada, com a fixação de prazo mais dilatado para que o proprietário/latifundiário cumpra com seu dever pretérito quanto a averbação da reserva legal. Pretérito porque o exercido do direito de propriedade é vinculado e submetido à sua função social, destacando-se o dever do proprietário em preservar a natureza, em especial quanto a manutenção/restauração e indispensável averbação da reserva florestal legal, conforme dispõe as normas constitucionais esculpidas nos artigos 5º, incisos XXII e X XIII e 186º, incisos I e II.
Enfim, o Decreto federal editado não atenderá aos supostos objetivos a que se referiu o Ministro Carlos Minc, com sérios prejuízos aos direitos da cidadania, consoante segue.
1 - Preliminarmente, as disposições normativas destinam-se a regular “...oprocesso administrativo federal...”, não excluindo a aplicação de “...outrasinfrações previstas na legislação.”, conforme se observa na súmula do atonormativo, no parágrafo único do art. 2º e nos artigos 94º e 151º, entreoutras disposições.
Assim, no caso do Estado do Paraná que possui uma legislação protetiva do meio ambiente, em especial as leis 7.109/79, 10.247/93, entre outras, além dos decretos 857/79 e 2320/93, o IAP poderá exercer as atividades de fiscalização utilizando o texto do atual decreto federal, combinando-o com as disposições legais existentes em âmbito estadual.
È claro que a sugestão supra é indicada como ação provisória e temporária. O ideal e recomendável é que a administração pública que tutela o meio ambiente no Paraná, com a urgência, institua grupo/comissão de trabalho para elaborar e encaminhar aos poderes constituídos os projetos/propostas para normatizar definitivamente o tema.
Em suma, o Decreto editado regula o procedimento administrativo federal, não excluindo outras legislações aplicáveis sobre a questão existente em âmbito estadual e/ou federal.
Destaque-se ainda a titulo de preliminar que outros diplomas normativossancionadores de condutas nocivas ao meio ambiente não foram revogados, consoante se infere do art. 2º, combinado com o artigo 153 do novo decreto. Entre eles o decreto 99.274/90, importante instrumento para a defesa ambiental que poderá ser aplicado alternativamente, v.g. o seu art. 42, que trata da suspensão/redução da sanção pecuniária ambiental, que não foi contemplado no atual decreto promulgado.
2 - Como asseveramos, o novo decreto federal não agilizará o procedimento administrativo, ao contrário o burocratizará, contribuindo, ainda mais, para sua morosidade beneficiando os infratores.
Os artigos 115, 118, 120 e 122, entre outros, ao tratarem da instrução probatória dos procedimentos administrativos instituem explicitamente uma nova fase procedimental. Atualmente, o autuado apresenta sua defesa com todas as provas apensadas/produzidas. É evidente que se for aberta nova e especifica fase para produção probatória haverá retardamento do trâmite procedimental, em ofensa aos atributos de veracidade e legitimidade que gozam os atos administrativos, em especial no que tange a inversão e ônus da prova, que deverá ser produzida total e imediatamente pelo infrator na primeira defesa/manifestação.
Além do supra exposto resta instituída uma nova fase no procedimento administrativo atual: As alegações finais, consoante se vê no art. 122, §s 1º e 2º.
Por outro lado, é ilusória e totalmente irreal a aplicação dos prazos fixados no ato normativo. Não temos nenhuma dúvida, que os prazos se tornarão impróprios. A não ser que a instância de gestão pública federal e estadual alterem drasticamente a atual realidade de ausência de condições de trabalho tanto material como estrutural, além da falta de pessoal.
Só para imaginar e divagar sobre a questão, mesmo que vencida o obstáculo de desestruturação de pessoal e da ausência de condições de trabalho, no decreto existem disposições que tratam de prazos de forma equivocada/contraditória/divergente. Exemplo da assertiva é o art. 124 que estabelece o prazo de 30 dias para o julgamento do auto de infração, enquanto que os prazos fixados pelos artigos 113 e 119, § 1º e 2º, (prazopara defesa – 20 dias, prazo para elaboração de parecer técnico – 10 dias e para contradita – 05 dias) atingem 35 dias, ultrapassando o prazo inicialmente fixado para deliberação do ato administrativo.
Destaque-se ainda que existem prazos que deverão ser respeitados pela autoridade pública no trâmite procedimental, entre eles: a) prazo para a instrução probatória que se constitui em dever da administração pública (art. 118); b) prazo para apresentação de alegações finais que é direito do autuado (art. 122). Aplicando-se tais normas o prazo de 30 dias para deliberação administrativa será ultrapassado, sempre.
O que falar então do prazo e instância recursal fixado no novo Diploma legal, inclusive, quanto ao recurso de oficio previsto no art. 129.
Resumindo, a nova sistemática, ao nosso ver, não ensejará tramite mais célere/rápido em relação ao que se verifica atualmente. Ao contrário, propiciará, ainda mais, a morosidade/demora com beneficio aos infratores do meio ambiente.
3 - Quanto às sanções restritivas de direitos, em especial aquelas previstas no art. 20, incisos III, IV e V, sobre as quais já deveriam estar estabelecidas às providências para sua implementação/efetividades ainda não foram detalhadas.
Assim, em face da desestruturação administrativa e da ausência de regulação, os degradadores do meio ambiente continuarão impunes quanto às sanções supra referidas.
Entendemos que no Estado do Paraná, através da SEMA/IAP deverá implementar a Lei Federal 10.650/2003, em especial fazendo publicar “...listagem e relação...” referente aos “...autos de infrações e respectivas penalidades impostas pelos órgãos ambientais.”, consoante determinação do art. 4º, inciso III, inclusive, enviando aos entes financeiros/financiadores/bancos de incentivos/benefícios fiscais/créditos oficiais e demais órgãos da administração pública para dar efetividade à norma supra declinada.
4 - Quanto aos preceitos aplicáveis à apreensão e destinação/destruição de animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na prática da infração ambiental deverão atender a determinação do artigo 25, da Lei de Crimes Ambientais nº 9.605/98, conforme preceitua o seu art. 72, § 6º.
A inovação contida no decreto em análise se refere à fauna doméstica e exótica (já que se falava somente em fauna silvestre) que poderão ser apreendidos e doados/vendidos, conforme se vê dos artigos 103 e 107, II, §s 1º a 3º.
Registramos que o novo decreto explicitamente garantiu ao proprietário/infrator o direito a indenização pelo valor da avaliação, conforme prevê o art. 105, parágrafo único o que impõe ao servidor públicomaior zelo e critério na imposição do ato administrativo, sob pena de ser responsabilizado regressivamente.
Também o decreto reitera que os atos decorrentes do exercício do poder de policia ambiental é de competência exclusiva de servidor público devidamente habilitado e investido na função de fiscalização.
Frisamos ainda, que o art. 105 determinou que os bens apreendidos, em regra, deverão ficar sob a guarda da autoridade pública ambiental, o que impõe a existência de espaço físico e serviços de vigilância, conservação e guarda no âmbito do ente público ambiental.
5 - Quanto à redução do valor da autuação contida no art. 113, §s 1º e 2º do decreto em análise, ao nosso ver, contradiz com o disposto no art. 143, § 3º, pois, aqui deverá ser reduzida a multa em 40% e lá, no máximo, em 30%.
Ora, é mais “lucrativo” ao infrator esperar o deferimento de seu pedido de conversão do que antecipar qualquer pagamento reduzido.
E não se alegue que a conversão poderá ou não ser deferida pela autoridade ambiental, pois, é de seu interesse implementar as ações previstas no art. 140 do decreto, até porque a multa vai para o “fundo” que não é controlado pelo ente público ambiental, apesar da lei preceituar ao contrário.
Assim, uma vez requerida a conversão pelos serviços de melhorias contemplados no artigo 140, com certeza, a práxis será de deferimento com a redução de 40% do valor da multa.
6 - Um dos avanços que poderíamos registrar é a previsão do art. 55, combinado com o art. 152. Entretanto a previsão normativa está sendo revista conforme declarações dos ministros Minc e Stefhanes.
Neste particular, independente da norma supra, se o IAP implementasse sua Orientação Técnica editada que determinava a notificação e fixação de prazo para averbação da reserva legal, sob pena de autuação, não precisaríamos do “avanço” supra reportado.
7 - Quanto aos tipos administrativos contidos no “novo” decreto não vemos nenhuma inovação que mereça destaque, além dos aqui elencados.
Na verdade repete os contidos no decreto 3.179/99, que foi expressamente revogado, com algumas adições, piorando-o.
8 - Em conclusão, até é aceitável o discurso de “mudança e inovação” daadministração federal atual quanto a necessidade de alteração/atualização dodecreto 3.179/99, aliás, como vinha ocorrendo desde a sua edição. (Apesar de preferir a “doce e comprometida” Marina Silva ao “bravateiro” Carlos Minc).
Entretanto, a sua integral revogação representou a descontinuidade da ação administrativa, bem como, significou um retrocesso à efetiva proteção do meio ambiente. Exemplo disso é a realidade verificada nos entes estaduais que tutelam o meio ambiente, em especial o IAP/Policia Ambiental – Força Verde, eis que, foram suspensas temporariamente as atividades de fiscalização em virtude da edição da nova regulamentação visando estudos, discussão e encaminhamentos acerca do “novo” do diploma legal.
Enquanto isso, a degradação da natureza não para.
Por isso, precisamos agilizar o debate e efetivar as normas do novo diploma legal e/ou aplicarmos as legislações vigentes que possibilitam o exercício do poder de policia ambiental no Paraná, garantindo-se o direito a vida saudável/meio ambiente equilibrado ao povo paranaense, inclusive as futuras gerações.
È uma contribuição inicial ao debate, devendo merecer criticas, reparos e sugestões.
*Heitor Rubens Raymundo - Advogado PROJU/IAP - Conselheiro Sindi/Seab
Fonte: 3Setor / MVM<==>News.