9/7/2008
A preocupação com a exploração indiscriminada dos recursos naturais renováveis fez com que a legislação brasileira encontrasse formas de defender o Meio Ambiente. Com o objetivo de corrigir os desperdícios, a degradação dos recursos naturais, tem sido criado benefícios fiscais, não pelo simples interesse arrecadatório, mas buscando medidas econômicas e sociais que beneficiem o contribuinte e toda a coletividade.
“Temos verificado a redução de preços e incentivos a empresas que optam por tecnologias menos destrutivas ao meio ambiente. Os benefícios fiscais podem servir de estímulo ou não, dependendo do momento e forma como será aplicado. Por exemplo, pode existir diminuição de alíquotas quando o contribuinte procura evitar danos ao meio ambiente, mas também poderá ocorrer elevação da carga tributária quando tivermos em contra partida, contribuintes que poluam ou destruam o meio ambiente”, explica Fernando Quércia, sócio do Fernando Quércia e Advogados Associados e membro do Conselho Nacional de Defesa Ambiental.
Nos impostos de competência da União, o imposto de renda é tido como incentivo tributário fiscal, onde através da Lei 5.106/66, autoriza as pessoas físicas a abaterem em suas declarações de rendimentos o que for empregado em reflorestamento ou florestamento, o mesmo se aplicando às pessoas jurídicas. Já no caso do IPI, o Decreto 755/93 estabeleceu alíquotas diferenciadas para veículos movidos a gasolina e álcool. Podem-se verificar também diferenças de cobrança nas transações comerciais de importação e exportação que possuam como preferência produtos ambientalmente recomendados.
“No caso dos Estados, há incentivos no IPVA para fabricação de veículos menos poluidores. Em alguns estados, o desconto é diferente para carros a gasolina, álcool e gás natural”, completa Fernando Quércia.
Na preservação do meio ambiente, 75% da arrecadação de ICMS é destinada aos Estados para a sua manutenção e investimento e 25% distribuído aos Municípios que incentivam a preservação ambiental, o chamado ICMS ecológico. Também nos Municípios a abrangência é a mesma como no caso do IPTU, onde a progressividade é efetuada de acordo com a função social da propriedade.
“O incentivo para a defesa do meio ambiente representa um verdadeiro redimensionamento de valores, onde temos a alteração de um montante de verbas orçamentárias, beneficiando os que contribuem com a melhoria da qualidade de vida da população. Portanto, a tributação pode ser utilizada como instrumento de política pública ambiental. Apesar de a tributação ambiental estar albergada pela Constituição Federal, compete ao contribuinte fazer uma nova leitura nas leis já criadas, sem necessidade de um novo tributo”, afirma Fernando Quércia.
Fonte: Água Online.
A preocupação com a exploração indiscriminada dos recursos naturais renováveis fez com que a legislação brasileira encontrasse formas de defender o Meio Ambiente. Com o objetivo de corrigir os desperdícios, a degradação dos recursos naturais, tem sido criado benefícios fiscais, não pelo simples interesse arrecadatório, mas buscando medidas econômicas e sociais que beneficiem o contribuinte e toda a coletividade.
“Temos verificado a redução de preços e incentivos a empresas que optam por tecnologias menos destrutivas ao meio ambiente. Os benefícios fiscais podem servir de estímulo ou não, dependendo do momento e forma como será aplicado. Por exemplo, pode existir diminuição de alíquotas quando o contribuinte procura evitar danos ao meio ambiente, mas também poderá ocorrer elevação da carga tributária quando tivermos em contra partida, contribuintes que poluam ou destruam o meio ambiente”, explica Fernando Quércia, sócio do Fernando Quércia e Advogados Associados e membro do Conselho Nacional de Defesa Ambiental.
Nos impostos de competência da União, o imposto de renda é tido como incentivo tributário fiscal, onde através da Lei 5.106/66, autoriza as pessoas físicas a abaterem em suas declarações de rendimentos o que for empregado em reflorestamento ou florestamento, o mesmo se aplicando às pessoas jurídicas. Já no caso do IPI, o Decreto 755/93 estabeleceu alíquotas diferenciadas para veículos movidos a gasolina e álcool. Podem-se verificar também diferenças de cobrança nas transações comerciais de importação e exportação que possuam como preferência produtos ambientalmente recomendados.
“No caso dos Estados, há incentivos no IPVA para fabricação de veículos menos poluidores. Em alguns estados, o desconto é diferente para carros a gasolina, álcool e gás natural”, completa Fernando Quércia.
Na preservação do meio ambiente, 75% da arrecadação de ICMS é destinada aos Estados para a sua manutenção e investimento e 25% distribuído aos Municípios que incentivam a preservação ambiental, o chamado ICMS ecológico. Também nos Municípios a abrangência é a mesma como no caso do IPTU, onde a progressividade é efetuada de acordo com a função social da propriedade.
“O incentivo para a defesa do meio ambiente representa um verdadeiro redimensionamento de valores, onde temos a alteração de um montante de verbas orçamentárias, beneficiando os que contribuem com a melhoria da qualidade de vida da população. Portanto, a tributação pode ser utilizada como instrumento de política pública ambiental. Apesar de a tributação ambiental estar albergada pela Constituição Federal, compete ao contribuinte fazer uma nova leitura nas leis já criadas, sem necessidade de um novo tributo”, afirma Fernando Quércia.
Fonte: Água Online.