quinta-feira, 27 de novembro de 2008

OFICIO Nº.
40/26/11/2008 LOCAL E DATA.
São Fidélis, 26 de novembro de 2008
DO:Presidente da ONG MEAM.CARIMBO
AO:Sr. Gustavo Henrique de Souza
ASSUNTO: Conscientização Ambiental.
Informo-vos que nesta data foi orientado o (a) Senhor (a) quanto ao ato de ilícito degradante por se tratar de Crime Ambiental previsto no Art. 54 da Lei 9605/98.

( ) Queimada de Pasto Art.27 da 4771/65

( ) Queimada de Florestal em APP Art. 41 da Lei 9.605/98

( ) Incêndio Florestal sem aceiro Art. 250 da Lei 2.848/40

( ) Desmatamento em APP Art. 38 da Lei 9605/98

( ) Corte de Arvores Seletivas em APP Art. 39 da Lei 9605/98

( ) Desvio de Curso D’água Art. 161 da Lei 2.848/40

(x ) Poluição Art. 54 da Lei 9605/98

( ) Motosserra Art. 51 da Lei 9605/98

( ) Caça Predatória Art. 29 da Lei 9605/98

( ) Construção Irregular Art. 60 da Lei 9605/98

( ) Construção em Solo não Edificável Art. 64 da Lei 9605/98

( ) Pinchação Art. 65 da Lei 9605/98

(X) Art. 72 da Lei 9605/98 prevê:

Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º:

I - advertência;

II - multa simples;

III - multa diária;

IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;

V - destruição ou inutilização do produto;

VI - suspensão de venda e fabricação do produto;

VII - embargo de obra ou atividade;

VIII - demolição de obra;

IX - suspensão parcial ou total de atividades;

X - VETADO

XI - restritiva de direitos.

§ 1º. Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.

§ 2º. A advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta Lei e da legislação em vigor, ou de preceitos regulamentares, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo.

§ 3º. A multa simples será aplicada sempre que o agente, por negligência ou dolo:

I - advertido por irregularidades que tenham sido praticadas, deixar de saná-las, no prazo assinalado por órgão competente do Sisnama ou pela Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha;

II - opuser embaraço à fiscalização dos órgãos do Sistema ou da Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha.

§ 4°. A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.

§ 5º. A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo.

§ 6º. A apreensão e destruição referidas nos incisos IV e V do caput obedecerão ao disposto no art. 25 desta Lei.

§ 7º. As sanções indicadas nos incisos VI a IX do caput serão aplicadas quando o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo às prescrições legais ou regulamentares.

§ 8º. As sanções restritivas de direito são:

I - suspensão de registro, licença ou autorização;

II - cancelamento de registro, licença ou autorização;

III - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;

IV - perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;

V - proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de até três anos.


Referencia: Catástrofe no Rio Paraíba do Sul.

A ONG MEAM, sediada em São Fidélis, representa a região norte e noroeste no Estado do Rio de Janeiro.
Convida o diretor desta empresa a um Termo de Ajuste de Conduta (TAC), com o intuito de uma ação civil pública, ou uma parceria, onde através de um entendimento, possa ser encontrado um meio de reparação a degradação ambiental da biodiversidade aquática e um entendimento com os pescadores, que se encontrarão a deriva quando acabar esta piracema.
Certo que a justiça será feita cabe aos responsáveis por esta empresa, uma retratação, onde possivelmente poderá ser resolvido o problema, realizando projetos objetivando a restauração do meio ambiente e uma melhor qualidade de vida à população.
Sendo assim, em oportunidade esta organização dispensa protestos de estima e consideração.

Assim sendo toma ciência o Sr. Gustavo Henrique de Souza residente no local_SERVATIS S.A.Rodovia Presidente Dutra, s/nº - km 300,5, Bairro Fazenda da Barra, Resende – RJ, CEP: 27.537-000, CNPJ: 06.697.008/0001-35, Telefone: (24) 3358-1000, Fax: (24) 3358-1032.
Identidade nº._________________________Profissão:Assessor de imprensa.

Assina: _______________________________________________.

Orientador:_Genilson de Souza Cabral__Função: Presidente __ONG nº_006____.